O que precisa de Saber:
1O que são Projetos de Investimento?
Os investimentos a realizar nas empresas é, muitas vezes, alavancado com instrumentos financeiros e fiscais, por vezes sob a forma de incentivos nacionais e comunitários, que se mostram de uma importância fundamental para o desenvolvimento de todos os setores da economia nacional.
Posto isto, a ActusAgro trabalha junto dos clientes no enquadramento, desenvolvimento e formalização de candidaturas a sistemas de incentivos.
Além do rigor que acompanha as nossas intervenções, o acompanhamento constante dos processos, e a atenção que lhes dispensamos até à conclusão da implementação de cada um, é reconhecido e apresentado como vantagem competitiva.
2O que é uma Consultoria de Comunicação e Marketing?
A consultoria de comunicação e de marketing é um serviço de suporte para empresas que procuram conhecer e desenvolver estratégias compatíveis com o mercado e o público-alvo, de forma a alcançarem melhores resultados.
3O que é uma Consultoria de Design?
A consultoria de design tem como objetivos principais repensar as estratégias de negócios, criar novos serviços, repensar e formalizar processos, otimizar recursos, ampliar o valor da marca e transformar a cultura de uma organização.
É possível realizar uma verdadeira transformação nas empresas, estimulando a autonomia e a criatividade dos colaboradores.
Questões Gerais
1Quando abrem os novos períodos de candidatura?
Todos os concursos são divulgados atempadamente no portal do PDR2020, onde também pode ser consultado o plano previsional de abertura de candidaturas para cada ano em curso.
Pequenos investimentos nas explorações agrícolas | LEADER
1Como saber a que Grupo de Ação Local (GAL) devo concorrer?
O que determina o GAL a que deve concorrer é a localização da exploração agrícola. Para saber qual o GAL responsável pela área da sua exploração agrícola pode ir ao menu “Leader”, no site do PDR 2020 (www.pdr-2020.pt ). Após selecionar o distrito, concelho e freguesia onde se localiza a sua exploração, irá visualizar o GAL respetivo, caso se trate de uma freguesia coberta pela Abordagem LEADER. Alerta-se, no entanto, que para concorrer a esta operação, é necessário que o domicílio fiscal do beneficiário se localize no território de abrangência do GAL, ou num concelho limítrofe. Nos casos em que a exploração agrícola se localize no território de abrangência de dois GAL, a candidatura deverá ser apresentada ao GAL que corresponde à maior área onde se localiza o investimento.
2A compra de terrenos é elegível?
A compra de terrenos não é uma despesa elegível.
3A compra de animais é elegível?
A compra de animais não é uma despesa elegível, contudo se a mesma for indispensável para a concretização do projeto, deve ser colocado o valor da aquisição nos investimentos, com um investimento elegível a zeros.
4Quais são as regiões menos desenvolvidas?
De acordo com a classificação das regiões NUTS II do continente, as regiões menos desenvolvidas são as regiões Norte, Centro e Alentejo.
5O que são zonas com condicionantes naturais ou outras específicas?
As zonas com condicionantes naturais ou outras específicas são as zonas enumeradas na Portaria n.º 5/2019, de 4 de janeiro.
Pequenos Investimentos na Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas | LEADER
1Quais as atividades apoiadas?
São apoiados investimentos nas atividades de transformação e de comércio por grosso. Na transformação são apoiados os investimentos nas atividades relativas aos setores industriais que constam na tabela de CAE apresentada no Anexo III da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio. Na comercialização, são apoiados os investimentos na comercialização de produtos agrícolas que se enquadrem no Anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como a comercialização dos produtos transformados, das CAE, constantes no Anexo III da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio.
2O projeto pode ser desenvolvido em mais do que um local?
É possível associar mais de um local ao projeto num território abrangido por um GAL, sendo que o projeto pode apenas abranger um setor de atividade.
3Um projeto pode ter mais do que uma atividade (por exemplo produção de vinho e de azeite)?
Cada projeto poderá apenas prever um único setor de atividade - Por exemplo, produção de azeite e comércio por grosso de azeite.
Diversificação de Atividades na Exploração Agrícola
1Quais as atividades apoiadas?
As atividades apoiadas são aquelas que se enquadram nos sectores a seguir identificados, bem como outras CAE definidas pelo Grupo de Ação Local (GAL) no anúncio de abertura de candidaturas (com exceção das CAE 031 e 032): - Unidades de alojamento turístico nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural nos grupos de agroturismo ou casas de campo, alojamento local, parques de campismo e caravanismo e de turismo da natureza nas tipologias referidas — CAE 55202; 55204; 553; 559 apenas no que diz respeito a alojamento em meios móveis; 55201. - Serviços de recreação e lazer — CAE 93293; 91042; 93294. - Nas CAE da divisão 01 são elegíveis as atividades dos serviços relacionados com a agricultura (01610) ou com a silvicultura e exploração florestal (024).
2É necessário abrir atividade nas Finanças para concorrer?
Os candidatos à operação 10.2.1.3 têm de abrir atividade nas finanças, na CAE para a qual pretende diversificar a sua atividade, antes da submissão da candidatura, caso sejam uma sociedade, ou até à aceitação da concessão do apoio, se apresentarem uma candidatura em nome individual.
3Tenho uma exploração agrícola, no entanto não se encontra em atividade. Gostaria de saber se é possível submeter a candidatura a esta operação e iniciar simultaneamente a atividade agrícola?
Tendo em conta que a operação em causa visa a diversificação de atividades numa exploração agrícola e que a definição de exploração agrícola, aponta para as unidades produtivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas, considera-se que sós e pode diversificar algo que esteja em funcionamento, pelo que a exploração agrícola deverá encontrar-se em funcionamento.
4Posso concorrer a esta operação ainda que eu não exerça atividade agrícola?
Para apresentar uma candidatura à operação 10.2.1.3 – “Diversificação de atividades na exploração agrícola”, o beneficiário terá de exercer a atividade agrícola ou, ainda que não a exerça, ser membro do agregado familiar da pessoa singular que a exerce, tal como definido no artigo 21º da Portaria n.º 152/2016. Acresce que, tanto o beneficiário como o projeto, terão de cumprir os critérios de elegibilidade estipulados nos artigos 22.º e 23.º da mesma Portaria, nomeadamente ser titular de uma exploração agrícola e efetuar o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar ou, no caso dos membros do agregado familiar do titular da exploração, estarem legalmente autorizados a utilizar os meios de produção da exploração agrícola diretamente relacionados com a operação, durante um período de cinco anos a contar da data da aceitação da concessão do apoio.
5Qual a definição de agregado familiar?
Membro do agregado familiar é a pessoa que vive em economia comum com o titular da exploração agrícola. A verificação de que faz parte do agregado familiar é feita com a apresentação da última declaração de rendimentos ou IES do titular da exploração, demonstrativo de que este exerce a atividade agrícola e de que o promotor faz parte do seu agregado familiar e vive em economia comum com o titular da exploração agrícola. Assim, uma pessoa do agregado familiar que tenha tributação autónoma, e já não esteja incluído no IRS do titular da exploração agrícola, já não faz parte da economia comum e já não é "membro do agregado familiar", de acordo com definição da alínea n) do artigo 4º da Portaria nº 152/2016.
6De que forma posso demonstrar que a exploração agrícola onde o investimento terá lugar se encontra em funcionamento?
De acordo com o indicado na alínea iv, do ponto 2.3.1, da Orientação Técnica Específica (OTE) n.º 29/2016, a comprovação desse exercício deve ser efetuada através da entrega da IES do titular da exploração agrícola, ou de documento que comprove a existência de atividade agrícola na exploração, nomeadamente pela apresentação de comprovativos da existência de rendimentos provenientes da agricultura ou através de outra documentação, como por exemplo: manifestos de produção (vinha), comprovativos de atribuição de subsídios, ficha do gasóleo agrícola, RPU – regime de pagamento único, declarações das cooperativas a confirmar a entrega da produção.
7Poderei apresentar uma candidatura estando a minha exploração agrícola separada de uma construção na qual pretendo desenvolver uma atividade não agrícola prevista no anúncio de abertura de concurso do GAL?
A operação 10.2.1.3 destina-se a diversificar atividades numa exploração agrícola, pelo que o conceito subjacente é a existência de uma exploração agrícola em funcionamento. Assim, se os investimentos a realizar não ocorrerem numa exploração agrícola ou não fizerem parte do assento de lavoura da mesma, o projeto em questão não terá enquadramento. A parcela de terreno onde se efetuará o investimento tem de pertencer a uma exploração agrícola já existente e a funcionar, podendo o beneficiário ser o agricultor ou um membro do seu agregado familiar. Assim, poderão ser considerados na candidatura, locais contíguos ou até separados fisicamente, desde que se enquadrem na definição de exploração agrícola prevista na alínea l) do artigo 4.º da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que inclui o conceito de assento de lavoura, independentemente de se encontrarem na mesma freguesia ou não (sendo que o investimento tem que se localizar na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL).